(Executivo - 4/05/2010) - Expediente


Expediente

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV-AGE Nº 002, DE 3 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no período eleitoral do ano de 2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO e o ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, SS 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nas Leis Delegadas nº 112 e 124, ambas de 25 de janeiro de 2007, no Decreto nº 44.988, de 22 de dezembro de 2008, na Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005 e tendo em vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução TSE nº 23.089, de 1º de julho de 2009, que estabelecem normas para as eleições, RESOLVEM:

CAPÍTULO I

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 1º Configuram-se condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, da Administração Direita e Indireta, no âmbito estadual, quando em campanhas eleitorais, como assim reza o art. 73, incisos I a IV, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Art. 2º É vedado aos agentes públicos estaduais, no período de 06 de abril de 2010 até à posse dos eleitos, na circunscrição do pleito eleitoral, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Art. 3º É vedado aos agentes públicos estaduais, a partir de 03 de julho de 2010 até à posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

I - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II - nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos do Governo Estadual;

III - nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até a data do caput;

IV - nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

V - transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos essenciais, aqueles que, não atendidos, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população, nos termos dos arts. 10 e 11, da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

CAPÍTULO III

VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º É vedado aos agentes públicos estaduais, a partir de 03 de julho de 2010 até o encerramento das eleições, levando-se em consideração o primeiro e segundo turnos, realizar transferência voluntária de recursos aos Municípios e entidades de qualquer nível de governo ou instituições privadas, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se transferência voluntária todo o repasse de valores, bens e serviços, independentemente do instrumento jurídico utilizado para a efetivação da transferência, excluídas apenas as transferências que não decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde.

Art. 5º É proibida, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2010, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios diretamente à população em geral, por parte da Administração Pública ou através de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Parágrafo único. Não será permitido, em nenhuma hipótese, no ano eleitoral, o início ou a continuidade de programa social executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

CAPÍTULO IV

VEDAÇÕES ELEITORAIS NO ÂMBITO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Seção I

Do conceito de publicidade institucional definido pela Lei Eleitoral

Art. 6º A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas, incluindo comunicações pagas e a distribuição de material jornalístico gratuito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

SS1º Não se enquadra no conceito do caput a publicidade realizada no exterior para público-alvo constituído de estrangeiros.

SS2º O agente público deverá, para a classificação de uma comunicação como publicidade institucional apurar seu conteúdo, verificando se ela contém juízos de valor sobre as ações do governo e induções a conclusões por parte dos receptores.

Seção II

A publicidade institucional no Calendário Eleitoral de 2010

Art. 7º São períodos para realização de publicidade institucional, nos termos da Resolução TSE 23.089/2009, os quais deverão ser observados:

I - de 1deg. de janeiro a 30 de junho - período em que podem ser realizadas ações de publicidade institucional pelo Governo, sem restrições, a não ser aquelas definidas no art. 37, SS 1º da Constituição da República e no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem necessidade de consulta ou autorização do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG;

II - de 1deg. de julho a 1deg. de novembro (primeiro dia após o término de eventual segundo turno) - período em que só pode ser realizada a publicidade legal (atos administrativos, portarias, atas e editais) e a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, ressalvada, ainda, a possibilidade de veicular publicidade institucional nos casos de grave e urgente necessidade pública, desde que PREVIAMENTE autorizada pelo TRE/MG, a quem cabe analisar a gravidade e urgência da comunicação.

Parágrafo único. Se a eleição estadual se resolver em primeiro turno, a publicidade institucional poderá ser liberada a partir do dia 04 de outubro de 2010.

Seção III

Das condutas vedadas no âmbito da publicidade institucional: suspensão da publicidade

Art. 8º São proibidas, aos agentes públicos estaduais, a partir de 03 de julho de 2010 até o encerramento das eleições, levando-se em consideração o primeiro e segundo turnos, as seguintes condutas:

I - realizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

III - realizar, no primeiro semestre do ano de 2010, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo como parâmetro aquele de menor valor.

Art. 9º É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, quando da realização de inaugurações, a partir de 03 de julho de 2010.

Art. 10. É proibido a quaisquer candidatos nas eleições de 2010, a partir de 03 de julho deste ano, participar de inaugurações de obras públicas.

Seção IV

Das definições e providências relativas à marca institucional do Governo de Minas e a peças e veículos de comunicação

Art. 11. A utilização e divulgação da marca institucional utilizada pelo Governo de Minas Gerais fica suspensa a partir de 1º de julho deste ano.

SS1º Todas as placas relacionadas a projetos de obras ou obras em andamento por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como por outros entes, públicos ou privados, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes deverão ser:

I - alteradas com a retirada ou cobertura da marca institucional do Governo de Minas; ou

II - retirada da própria placa.

SS 2º As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do início do período de vedação da publicidade institucional.

Art. 12. Considera-se como placa de projeto de obra ou placa de obra, para os fins deste documento, além das placas em metal, os painéis, outdoors, tapumes, empenas e quaisquer outras formas de identificação ou divulgação de obra ou projeto que o Executivo Estadual participe, direta ou indiretamente.

Art. 13. A retirada ou alteração das placas de que trata o SS 1º do art. 11 é responsabilidade:

I - dos agentes do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta e Indireta, nos casos em que esses órgãos e entidades as tenham instalado;

II - nos casos em que as placas tiverem sido instaladas por entes públicos ou privados, em obediência a convênios, contratos ou quaisquer ajustes, a responsabilidade cabe ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pelo ajuste, solicitar a retirada ou cobertura da marca ou propor a retirada da placa, mediante correspondência oficial e protocolo de recebimento ou outra comprovação clara e inquestionável de que a providência foi tomada, para efeito de constituir prova junto à Justiça Eleitoral.

Art. 14. A entrega e distribuição de peças e material de publicidade institucional, por parte da Administração Indireta estadual, também fica suspensa a partir de 1º de julho do ano corrente.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais manter controle rígido da data da entrega de material publicitário, bem como de seu tipo e quantidade, realizada durante o período em que permitida a publicidade institucional, para, se necessário, fazer prova perante o TRE/MG.

Art. 15. Cabe a cada órgão ou entidade da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais mandar suspender, com a devida antecedência, a veiculação da publicidade institucional, arquivando todos os comunicados enviados para servir de prova em eventual questionamento junto ao TRE/MG.

Seção V

Dos sítios na Rede Mundial de Computadores das Administrações Direta e Indireta do Estado

Art. 16. Deverão ser retirados a partir de 1º de julho de todos os sítios oficiais da Rede Mundial de Computadores (internet), vinculados aos órgãos e entidades das Administrações |Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

I - a marca institucional utilizada pelo Governo de Minas Gerais;

II - os conteúdos caracterizados como publicidade institucional do Governo de Minas Gerais, nos termos do art. 7º, de modo que sejam disponibilizados apenas as informações e serviços que já eram regularmente prestados à população;

III - os noticiários, mesmo que sejam reprodução de matérias, que já tenham sido veiculadas pela imprensa.

Art. 17. Para classificar os conteúdos caracterizados como informações e solicitações de serviços públicos liberados durante o período eleitoral, deverão ser feitas comparações com o atendimento ao público, que continuará a prestar informações e a interagir com o usuário do serviço público.

Seção VI

Dos jornais e outras publicações

Art. 18. Fica proibida a publicação de jornais e qualquer outro tipo de publicação, como, por exemplo, revistas, folhetos, informativos, no período eleitoral.

Parágrafo único. Em caso de dúvida deve ser feita prévia consulta específica ao TRE/MG.

Art. 19. A reutilização de peças gráficas e eletrônicas (reimpressão, reedição) depende de prévia autorização do TRE/MG, independente de seu conteúdo.

Seção VII

Dos eventos

Art. 20. Somente poderão ser realizados eventos que não sejam considerados publicidade institucional segundo os seguintes critérios de objetivo e forma:

I - solenidades: as solenidades têm por objetivo, geralmente, formalizar atos administrativos, inaugurar ou visitar obras, visitar dependências de governo, entre outras; elas podem continuar a ser feitas seguidas das observações:

a) não colocar marca de governo, slogans, banners, faixas e outras peças de comunicação com frases ou informações sobre o governo ou juízos de valor;

b) é vedada a presença de candidatos que concorram a quaisquer cargos eletivos nas eleições de 2010 em inaugurações de obras públicas;

c) não é permitida a contratação de shows artísticos;

d) é vedado aproveitar a ocasião para discurso político-partidário e fazer menção a eleições e candidatos;

e) cartazes, faixas, carros de som, distribuição de releases e outras formas de divulgação pública e convocação para o evento são proibidos.

II - congressos e seminários: são eventos de caráter técnico, com discussão de temas voltados para a função específica de seus promotores; assim, reúnem técnicos e especialistas, geralmente em ambientes fechados e, por isso, não são considerados como eventos publicitários; os materiais de trabalho que serão utilizados nos Congressos (blocos, canetas, pastas, cartilhas, programações visuais diversas e outros) deverão conter apenas o nome por extenso do órgão ou entidade responsável pela promoção do evento, sem marca nem slogan e não poderá conter a marca do Governo de Minas; se o congresso ou seminário for diverso a esse padrão, deve ser feita consulta ao TRE/MG;

III - feiras e exposições: esse tipo de evento visa, essencialmente, promover produtos e serviços dos expositores; por isso, essas atividades são vedadas no período eleitoral, a não ser nos casos em que haja concorrência no mercado; as exceções para esse tipo de evento são as feiras e exposições que já ocorram há vários anos, com estandes de prestação direta de serviços aos cidadãos; de qualquer forma, é indispensável a consulta ao TRE/MG para a realização e publicidade do evento;

IV - nas publicações técnicas e didáticas é indispensável consulta prévia ao TRE/MG;

V - a veiculação de vídeos e a transmissão em TV fechada dependem do conteúdo e do formato do evento; se o evento for fechado e se ativer à missão institucional do órgão ou entidade, não há impedimento; o conteúdo dos vídeos deve ser voltado à atividade de treinamento e qualificação dos servidores; de qualquer forma, cuidado especial deve ser tomado para que não se utilizem a marca do Governo de Minas, slogans e frases que possam ser consideradas propaganda institucional.

VI - na comunicação de produtos e serviços que tenham concorrência desde que caracterizada como mercadológica, destinada a vender os produtos e serviços da empresa, a comunicação pode ser feita, apenas com a marca da entidade ou empresa, sem marca e slogan do Governo do Estado, não sendo necessária consulta prévia ao TRE/MG;

VII - patrocínios e promoção: a veiculação de nome da entidade estatal e a logomarca das leis de incentivo cultural ou esportivo, como contrapartida de patrocínio de evento cultural ou técnico, somente poderá ocorrer mediante consulta prévia ao TRE/MG, sendo vedada em qualquer hipótese a colocação da marca utilizada pelo Governo de Minas Gerais.

Seção VIII

Do encaminhamento de consulta ao TRE/MG

Art. 21. As consultas dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado deverão ser encaminhadas a Subsecretaria de Comunicação Social - SUBSECOM, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, que providenciará sua formalização ao TRE/MG, através da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

Parágrafo único. As consultas a que se refere o caput deverão ser feitas pelo endereço eletrônico: gabinetesecom@governo.mg.gov.br.

Art. 22. As consultas de que trata o art. 21 deverão conter:

I - a descrição da ação de comunicação pretendida;

II - sua fundamentação em relação aos objetivos e função institucional do órgão ou entidade;

III - a comprovação da grave e urgente necessidade de interesse público;

IV - os modelos, leiautes, monstros ou rascunhos, roteiros e outras características das peças de comunicação.

Art. 23. As peças e campanhas publicitárias, por quaisquer meios, quando autorizadas pelo TRE/MG, só poderão ser veiculadas nos exatos termos em que enviadas à Justiça Eleitoral, e por ela autorizadas, inclusive com eventuais modificações determinadas.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 24. É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da Administração Direta ou Indireta do Estado.

Art. 25. Os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado só podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais desde que fora do horário de expediente e na condição de cidadão-eleitor.

Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de bens e recursos públicos, como, por exemplo, e-mail e computadores do Estado, para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 26. O erro ou descumprimento da legislação eleitoral e desta Resolução acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa do agente.

Parágrafo único. Dentre as sanções a que se sujeita o infrator estão a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 27. A violação dos arts. 1º ao 5º acarretará, além da suspensão imediata da conduta vedada, a aplicação das sanções de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro da candidatura ou do diploma, sem prejuízo do ato ser caracterizado como infração funcional, improbidade administrativa e infração penal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2010.

(a)DANILO DE CASTRO

Secretário de Governo

(a)MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI

Advogado Geral do Estado

03 68854 -X